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MPs - Medida provisória nº 784, de 7.6.2017 - Medida provisória nº 784, de 7.6.2017




Artigo 43



Art. 43. A Lei nº 4.131, de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. ...................................................................

...................................................................................

§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

§ 4º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º.

.......................................................................” (NR)

Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58.” (NR)

Art. 58. Às infrações à presente Lei e às normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)


Conteudo atualizado em 24/05/2021