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Artigo 49
“ Art. 9º A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 , e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
Parágrafo único. Caberá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)








