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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5 º O Banco Central do Brasil poderá impor às pessoas mencionadas no art. 2 º as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - admoestação pública;
II - multa;
III - proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2 º ;
IV - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2 º ; e
V - cassação de autorização para funcionamento.







