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Artigo 65
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e
XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 2º Ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3º Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 5º Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 6º Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º O Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá requisitar servidores na forma estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
§ 8º Para efeito do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o seu resultado.
§ 9º Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Medida Provisória.








