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Artigo 2
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Art. 2º A Lei n º 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para os fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública............................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 13/06/2021








