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Artigo 7
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n º 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; ou
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .








