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Artigo 1
“ Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7ºserá de:I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7
º; eII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7
º.” (NR)
“ Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)
“ Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8ºserá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)








