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MPs - Medida provisória nº 772, de 29.3.2017 - Medida provisória nº 772, de 29.3.2017




Artigo 2



Art. 2 º .........................................................................

.............................................................................................

II - multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos não compreendidos no inciso I;

...................................................................................” (NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Blairo Maggi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017

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Conteudo atualizado em 23/05/2022