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MPs - Medida provisória nº 768, de 2.2.2017 - Medida provisória nº 768, de 2.2.2017




Artigo 7



Art. 7º A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1 º ........................................................................

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XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

...........................................................................” (NR)

Art. 3º .......................................................................

I - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

IV - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XIV - na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e

XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.

Parágrafo único . A Secretaria de Governo tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;

VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;

VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples

VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;

IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

X - o Conselho Nacional de Juventude.” (NR)

Art. 3º-A . À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional de longo prazo;

IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;

IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;

XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;

XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;

XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;

XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.

§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - a Assessoria Especial;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presidência da República; e

VIII - até duas Secretarias.

§ 2 º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.

§ 3 º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.” (NR)

Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.” (NR)

Art. 6 º ........................................................................

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X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e

XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

...........................................................................” (NR)

Art. 25. ......................................................................

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VIII - da Justiça e Segurança Pública;

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XXVI - da Educação; e

XXVII - dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. .........................................................

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IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

Art. 27. .....................................................................

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VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

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XXVII - Ministério dos Direitos Humanos:

a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

1. direitos da cidadania;

2. direitos da criança e do adolescente;

3. direitos do idoso;

4. direitos da pessoa com deficiência; e

5. direitos das minorias;

b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;

c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;

d ) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;

e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

f) combate à discriminação racial e étnica; e

g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

.....................................................................................

§ 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

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§ 10 . Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1 º do art. 144 da Constituição.

..........................................................................” (NR)

Art. 29. ......................................................................

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XIV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;

c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

e) o Conselho Nacional de Arquivos;

f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

g) o Departamento de Polícia Federal;

h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

i) o Departamento Penitenciário Nacional;

j) o Arquivo Nacional; e

k) até seis Secretarias;

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XXVIII - do Ministério dos Direitos Humanos:

a) a Secretaria Nacional de Cidadania;

b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

n) até uma Secretaria.

..........................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 13/08/2021