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MPs - Medida provisória nº 768, de 2.2.2017 - Medida provisória nº 768, de 2.2.2017




Artigo 8



Art. 8º A Lei n º 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4 º ........................................................................

......................................................................................

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e

..........................................................................” (NR)

Art. 7 º .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e

X - o Presidente do Banco do Brasil.

.....................................................................................

§ 5 º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.” (NR)

Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

..........................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 13/08/2021