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Artigo 5
§ 1º O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Conselho Federal de Medicina - CFM; e
V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
§ 3º A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Conteudo atualizado em 15/05/2021