- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 869, de 27.12.2018
- Medida Provisória nº 868, de 27.12.2018
- Medida Provisória nº 867, de 26.12.2018
- Medida Provisória nº 866, de 20.12.2018
- Vigência Encerrada
- Medida Provisória nº 865, de 20.12.2018
- Medida Provisória nº 864, de 17.12.2018
- Medida Provisória nº 863, de 13.12.2018
- Medida Provisória nº 862, de 4.12.2018
- Medida Provisória nº 861, de 4.12.2018
- Medida Provisória nº 860, de 3.12.2018
- Medida Provisória nº 859, de 26.11.2018
- Medida Provisória nº 858, de 23.11.2018
- Medida Provisória nº 857, de 20.11.2018
- Medida Provisória nº 856, de 13.11.2018
- Medida Provisória nº 855, de 13.11.2018
- Medida Provisória nº 854, de 3.10.2018
- Medida Provisória nº 853, de 25.9.2018
- Medida Provisória nº 852, de 21.9.2018
- Medida Provisória nº 851, de 10.9.2018
- Medida Provisória nº 850, de 10.9.2018
- Medida Provisória nº 849, de 31.8.2018
- Medida Provisória nº 848, de 16.8.2018
- Medida Provisória nº 847, de 31.7.2018
- Medida Provisória nº 846, de 31.7.2018
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público , por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único. O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.








