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MPs - Medida Provisória nº 817, de 4.1.2018 - Medida Provisória nº 817, de 4.1.2018




Artigo 10



Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV ;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V ; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1 º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial, estadual e municipal:

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1 º do art. 15;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.


Conteudo atualizado em 18/05/2021