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Artigo 11
§ 1 º A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
§ 2 º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3 º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos.
§ 4 º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6 º da Emenda Constitucional n º 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6 º -A da Emenda Constitucional n º 41, de 2003;
II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 ;
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei n º 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5 º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6 º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5 º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.
§ 7 º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 8 º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS EMPREGADOS








