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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Medida Provisória, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei n º 8.112, de 1990.








