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Artigo 34
§ 1 º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I.
§ 2 º Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até cento e oitenta dias após o seu término.
§ 3 º Aplica-se o disposto no § 1 º aos servidores cedidos.
§ 4 º Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a opção se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008.
§ 5 º O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.
§ 6 º O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até cento e vinte dias.
§ 7 º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
§ 8 º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava quando da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31.
§ 9 º Os cargos a que se refere o caput , enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e serão extintos quando vagarem.
§ 11. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 12. O enquadramento previsto no caput poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:
I - O benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3 º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , ou no art. 3 º da Emenda Constitucional n º 47, de 2005 ; e
II - durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 13. O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 14. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6 º .
§ 15. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009 , nº 79, de 2014 , e nº 98, de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008 , poderão pleitear o enquadramento previsto no caput , desde que a solicitação seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos §§ 4 º a 10.







