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- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 3
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;
II - cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e
III - cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.
§ 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.
§ 2º Na hipótese de consolidação de dívidas:
I - a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e
II - os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados.







