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- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








