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- Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019
- (Vide ADIN Nº 6262)
- Medida Provisória nº 903, de 6.11.2019
- Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019
- Medida Provisória nº 901, de 18.10.2019
- Medida Provisória nº 900, de 17.10.2019
- Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019
- Medida Provisória nº 898, de 15.10.2019
- Medida Provisória nº 897, de 1º.10.2019
- Medida Provisória nº 896, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 895, de 6.9.2019
- Medida Provisória nº 894, de 4.9.2019
- Medida Provisória nº 893, de 19.8.2019
Artigo 58
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 58-A. Ato do Poder Executivo federal poderá, sem aumento de despesa: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - alterar a denominação das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
II - criar secretarias, além dos limites previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às secretarias especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)








