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MPs - Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020 - Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020




Artigo 8



Art. 8º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1º-C  ..........................................................................................................

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e

II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 8º-A  Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 1995. 

§ 1º  O processo competitivo de que trata o caput deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º.

§ 2º  Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º, sendo interrompidos no caso de sucesso da licitação.

§ 3º  Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º.” (NR)


Conteudo atualizado em 31/05/2021