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Artigo 8
“Art. 8º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º-C ..........................................................................................................
I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e
II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º.
§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º, sendo interrompidos no caso de sucesso da licitação.
§ 3º Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º.” (NR)








