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Artigo 10
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do RETID; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.
§ 1º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após o emprego ou utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º .
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:
I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação; e
II - da aquisição, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS.
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese da receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao RETID.
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º .
Conteudo atualizado em 08/08/2021