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Artigo 3
§ 1º O Poder Público poderá realizar procedimento licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II - destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.
§ 2º Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD:
I - regras de continuidade produtiva;
II - regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III - regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:
a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e
b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED.
§ 3º Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.
§ 4º Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:
I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e
II - se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.
§ 5º O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PRODE ou SD.
Conteudo atualizado em 08/08/2021