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Artigo 5
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Art. 5º As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.
§ 1º O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação de serviço e objeto.
§ 2º O edital e o contrato de concessão disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.
§ 3º Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Medida Provisória.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA
Conteudo atualizado em 08/08/2021