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Artigo 8
I - a EED que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 10, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 10, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I do caput.
§ 1o No caso do inciso II do caput, somente poderá ser habilitada ao RETID a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - a pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3o Para os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4o A fruição dos benefícios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jurídica dos seguintes requisitos:
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao RETID.
§ 6o O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETID.