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Artigo 17
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Art. 17. Nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, não será observado o disposto:
I - no § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
III - no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;
IV - nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - na alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








