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MPs - Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020 - Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020




Artigo 9



Art. 9º  ........................................................................................................

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§ 3º  Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos.

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§ 8º  A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei realizada pelos concedentes de crédito, gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados, poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo:

I - reescalonamentos de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;

II - cessão ou transferência de créditos;

III - leilão;

IV - securitização de carteiras; e

V - renegociações com ou sem deságio.

§ 9º  Na hipótese de o concedente de crédito realizar a recuperação de créditos de que trata o § 8º, poderá ser admitida a aplicação de sua política de recuperação de créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que os procedimentos usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 10.  A garantia concedida pelos fundos previstos nos art. 7º e art. 8º não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.” (NR)

“Art. 10.  Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, cujas composições e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

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Art. 9º  A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º  ........................................................................................................

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§ 5º  Os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo

§ 6º  Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º  Após o decurso do prazo previsto no § 5º , o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado, no prazo de doze meses.” (NR)

Art. 6º  ........................................................................................................

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§ 4º  As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida.

§ 4º-A  A garantia de que trata o § 4º será limitada a até oitenta e cinco por cento da carteira de cada agente financeiro, nos termos do estatuto do fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras, das carteiras e por períodos, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.

.…………………………………...............................................................………”(NR)

Art. 6º-A  Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplicam ao FGO o disposto  nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.” (NR)


Conteudo atualizado em 17/05/2021