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MPs - 542, de 12.8.2011 - Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 115. Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no município de Porto Velho, Estado de Rondônia.” (NR)

Art. 10. O art. 117 da Lei nº 12.249, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 117. Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:

I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição;

II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;

III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros);

IV - o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133º 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e

V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º 47’20” e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º 53’5” e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º 55’35” e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição.

Parágrafo único. Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.” (NR)

Art. 11. O art. 119 da Lei nº 12.249, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119. ..................................................................

Parágrafo único. Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.” (NR)


Conteudo atualizado em 17/05/2021