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Artigo 6
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Art. 6º Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto nº 4.993 de 18 de fevereiro de 2004.
§ 1º O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
§ 2º O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX.