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MPs - Medida Provisória nº 922, de 28.2.2020 - Medida Provisória nº 922, de 28.2.2020




Artigo 3



Art.   O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.

§ 1º  Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:

I - calamidade pública;

II - emergência em saúde pública;

III - emergência e crime ambiental;

IV - emergência humanitária; e

V - situações de iminente risco à sociedade.

§ 2º  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o” do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.” (NR)

Art. 3º-A  A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.

§ 1º  O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:

I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III - as atividades a serem desempenhadas;

IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e

V - as hipóteses de rescisão do contrato.

§ 2º  Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:

I - aposentado por incapacidade permanente; ou

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º  As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:

I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou

II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.” (NR)

Art. 3º-B  Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.” (NR)

Art. 3º-C  O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:

I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.

Parágrafo único.  O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:

I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 3º-D  A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.” (NR)

Art. 3º-E  Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º  Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.

§ 2º  O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/05/2021