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Artigo 3
§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:
I - calamidade pública;
II - emergência em saúde pública;
III - emergência e crime ambiental;
IV - emergência humanitária; e
V - situações de iminente risco à sociedade.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o” do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.” (NR)
“Art. 3º-A A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.
§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:
I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
III - as atividades a serem desempenhadas;
IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e
V - as hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:
I - aposentado por incapacidade permanente; ou
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:
I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.” (NR)
“Art. 3º-B Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.” (NR)
“Art. 3º-C O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:
I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.
Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:
I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
“Art. 3º-D A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.” (NR)
“Art. 3º-E Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.
§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 29/05/2021







