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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 27/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 27/05/2023