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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022 - Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.




Artigo 11



Art. 11.  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeitos)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022)   Produção de efeitos     Vigência encerrada

Art. 30.  ......................................................................................................

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V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

............................................................................................................” (NR)

Art. 32-C  ...................................................................................................

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§ 3º  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

............................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 27/04/2023