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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022
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Artigo 7
§ 1º Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de inscrição no:
a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.
§ 2º As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Medida Provisória e os seguintes parâmetros:
I - cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;
II - limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e
III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.
§ 3º As instituições financeiras participantes solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.
§ 4º Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.
§ 5º No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º, os fundos garantidores:
I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;
II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e
III - observarão o disposto no art. 3º.








