- Voltar Navegação
- 557, de 26.12.2011
- 556, de 23.12.2011
- 555, de 23.12.2011
- 554, de 23.12.2011
- 553, de 21.12.2011
- 552, de 1º.12.2011
- 551, de 22.11.2011
- 550, de 17.11.2011
- 549, de 17.11.2011
- 548, de 28.10.2011
- 547, de 11.10.2011
- 546, de 29.9.2011
- 545, de 29.9.2011
- 544, de 29.9.2011
- 543, de 24.8.2011
- 542, de 12.8.2011
- 541, de 2.8.2011
- 540, de 2.8.2011
- 539, de 26.7.2011
- 538, de 1º.7.2011
- 537, de 24.6.2011
- 536, de 24.6.2011
- 535, de 2.6.2011
- 534, de 20.5.2011
- 533, de 10.5.2011
Artigo 5
§ 1º Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º Na hipótese do § 1º , as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.
Adaptações legislação da ANAC