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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 - Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.




Artigo 27



Art. 27.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos:

I - imediatamente, em relação aos art. 12, art. 13 e aos § 3º e § 4º do art. 14; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2023 - Edição extra

 

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Conteudo atualizado em 04/09/2023