Artigo 15
Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.
§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010