Artigo 3
§ 1o Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 2o, reduzida a:
I - zero por cento, quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento;
b) auferidos por pessoa física;
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 2o Os cotistas dispostos na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 1o sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3o O não atendimento pelo fundo de investimento que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4o O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1o terão prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição para enquadrar-se ao disposto neste artigo e de noventa dias para promover eventual reenquadramento.
§ 5o Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3o, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o art. 2o as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.