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Artigo 20
Art. 15. Os Anexos VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória, respectivamente.
Art. 16. Os arts. 9o e 15 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008.” (NR)
“Art. 15. ...............................................................................
.............................................................................................
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
.................................................................................” (NR)
Art. 17. Os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ................................................................................
.............................................................................................
§ 7o Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:
I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;
II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;
III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;
IV - oito cargos de nível superior de Contador;
V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista;
VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;
VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;
X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 8o Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 9o O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7o deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.” (NR)
“Art. 2o É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)
“Art. 9o É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)
Art. 18. O Anexo IX da Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Medida Provisória.
Art. 19. Os arts. 7o e 7o-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ..............................................................................
..........................................................................................
§ 9o ...................................................................................
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
.............................................................................................
§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)“Art. 7o-A. ............................................................................
.............................................................................................
§ 9o .....................................................................................
.............................................................................................
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 1991;
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991; ou
IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 1998.
§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.” (NR)
“Art. 49. ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.” (NR)
“Art. 62. ............................................................................................................................................................................
§ 5ºO resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2ºdeste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1ºdo art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor....................................................................................” (NR)
“Art. 63. ............................................................................................................................................................................
§ 3o Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.” (NR)
“Art. 63-A. ...........................................................................§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.
§ 2o Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.” (NR)
Art. 20. A Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 23-A. Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.” (NR)