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MPs - 479, de 30.12.2009 - Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação-GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e




Artigo 20



Art. 20-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

Art. 15.  Os Anexos VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória, respectivamente.

Art. 16.  Os arts. 9o e 15 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9o  Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único.  Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008.” (NR)

Art. 15.  ...............................................................................

.............................................................................................

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

.................................................................................” (NR)

Art. 17.  Os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ................................................................................

.............................................................................................

§ 7o  Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:

I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;

II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;

III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;

IV - oito cargos de nível superior de Contador;

V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista;

VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;

VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;

VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;

IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;

X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;

XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;

XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;

XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;

XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e

XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

§ 8o  Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 9o  O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7o deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.

§ 10.  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.” (NR)

Art. 2o  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)

Art. 9o  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)

Art. 18.  O Anexo IX da Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Medida Provisória.

Art. 19.  Os arts. 7o e 7o-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7o  ..............................................................................

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§ 9o  ...................................................................................

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991; ou

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.

.............................................................................................

§ 11.  A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a  GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)

Art. 7o-A.  ............................................................................

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§ 9o  .....................................................................................

.............................................................................................

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 1991; ou

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 1998.

§ 10.  A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 11.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.” (NR)

Art. 49.  ...............................................................................

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Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.” (NR)

Art. 62.  ...............................................................................

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§ 5º  O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

...................................................................................” (NR)

Art. 63.  ...............................................................................

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§ 3o Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.” (NR)

Art. 63-A.  ...........................................................................

§ 1o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.

§ 2o  Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.” (NR)

Art. 20.  A Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 23-A.  Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.

Parágrafo único.  As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.” (NR)


Conteudo atualizado em 23/08/2021