- Voltar Navegação
- 479, de 30.12.2009
- 478, de 29.12.2009
- 477, de 29.12.2009
- 476, de 23.12.2009
- 475, de 23.12.2009
- 474, de 23.12.2009
- 473, de 15.12.2009
- 472, de 15.12.2009
- 471, de 20.11.2009
- 470, de 13.10.2009
- 469, de 5.10.2009
- 468, de 31.8.2009
- 467, de 30.7.2009
- 466, de 29.7.2009
- 465, de 29.6.2009
- 464, de 9.6.2009
- 463, de 20.5.2009
- 462, de 14.5.2009
- 461, de 15.4.2009
- 460, de 30.3.2009
- 459, de 25.3.2009
- 458, de 10.2.2009
- 457, de 10.2.2009
- 456, de 30.1.2009
- 455, de 28.1.2009
Artigo 29
§ 1º Aos servidores requisitados na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 2º Enquanto permanecerem em exercício na FUNAI, os servidores requisitados na forma do caput farão jus à Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, observado o disposto no art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, e farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, observado o disposto nos art. 110 e 111, 112 e 113, 115 e 116 da Lei nº 11.907, de 2009.
§ 3º Fica autorizada a incorporação ao Quadro de Pessoal da FUNAI dos servidores referidos no caput cujo processo de redistribuição para aquela Fundação tenha sido formalizado até 2 de fevereiro de 2009.
Conteudo atualizado em 23/08/2021