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Artigo 30
Art. 30. ...............................................................................
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§ 9º São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 10. Os cargos a que se refere o § 9o deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.” (NR)