MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 478, de 29.12.2009 - Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação- SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os arts. 1o, 2o e 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1o  Compete ao Ministério da Fazenda a gestão do fundo criado pelo extinto Banco Nacional da Habitação, denominado Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.” (NR) 

Art. 2o  O FCVS será estruturado por decreto e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009;

II - garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no SFH, observada a legislação de regência;

III - assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas transferências de contratos de financiamento habitacional e nas renegociações com extinção da responsabilidade do Fundo, observada a legislação de regência;

IV - cobrir, a partir de 1o de janeiro de 2010, condicionada ao pagamento de contraprestação, o saldo devedor de financiamento imobiliário, total ou parcial, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, as despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel e as perdas de responsabilidade civil do construtor, observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH referida no inciso I deste artigo; e

V - liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.

Parágrafo único.  O não pagamento do encargo mensal pelo mutuário não elide a obrigação dos agentes financeiros de efetuar o recolhimento sob pena da retenção de ressarcimento devido pelo FCVS, a critério do Conselho Curador do FCVS.” (NR) 

Art. 6o  .....................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2o realizadas até 31 de dezembro de 2009;

V - a contraprestação dos mutuários de moradia própria referida no inciso IV do art. 2o;

VI - recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH; e

VII - recursos de outras origens.” (NR) 


Conteudo atualizado em 10/08/2021