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MPs - 472, de 15.12.2009 - Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste-REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno-PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional-RECOMPE; prorro




Artigo 20



Art. 20.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2o  .....................................................................................................................

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§ 5o  O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR) 

Art. 3o  ........……………………………………………….....................................................

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§ 5o  Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a 0 (zeroa alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.” (NR) 


Conteudo atualizado em 21/05/2021