- Voltar Navegação
- 479, de 30.12.2009
- 478, de 29.12.2009
- 477, de 29.12.2009
- 476, de 23.12.2009
- 475, de 23.12.2009
- 474, de 23.12.2009
- 473, de 15.12.2009
- 472, de 15.12.2009
- 471, de 20.11.2009
- 470, de 13.10.2009
- 469, de 5.10.2009
- 468, de 31.8.2009
- 467, de 30.7.2009
- 466, de 29.7.2009
- 465, de 29.6.2009
- 464, de 9.6.2009
- 463, de 20.5.2009
- 462, de 14.5.2009
- 461, de 15.4.2009
- 460, de 30.3.2009
- 459, de 25.3.2009
- 458, de 10.2.2009
- 457, de 10.2.2009
- 456, de 30.1.2009
- 455, de 28.1.2009
Artigo 27
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
..................................................................................................................................
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual:
I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou
II - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
...........................................................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 21/05/2021