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Artigo 31
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no art. 33, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1o Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3o Para fins do § 2o, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4o A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos:
I - a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão ser habilitadas ao RETAERO.
§ 6o À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e na alínea “b” do inciso I do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 7o Excetua-se do disposto no § 6o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 8o O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO.
Conteudo atualizado em 21/05/2021