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Artigo 35
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3o As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4o Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispor o CDFMM.
Conteudo atualizado em 21/05/2021