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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora. (Produção de efeito)
Parágrafo único. A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Conteudo atualizado em 21/05/2021