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Artigo 2
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Art. 2o Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.
§ 2o Em caso de renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas.
§ 3o O disposto no caput poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.