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Artigo 4
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:
I - entre 1o de outubro e 31 de dezembro de 2009; e
II - mediante financiamento realizado por intermédido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2o A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Conteudo atualizado em 07/09/2023