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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1o de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o A partir da transferência de que trata o § 1o, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei nº 9.703, de 1998.
Conteudo atualizado em 05/04/2024