MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 466, de 29.7.2009 - Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  A Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o  .................................................................................

..............................................................................................

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de trinta centésimos por cento sobre a receita operacional líquida.” (NR)

Art. 4o  Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1o a 3o, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1o, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

........................................................……….................” (NR)

Art. 4o-A.  Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1o deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos doze meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se somente à interligação dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.

§ 2o  O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos doze meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos doze meses seguintes à interligação.

§ 3o  A alíquota de referência de que trata o § 2o será a menor entre a alíquota média do ICMS nos doze meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009, ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.

§ 4o  O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5o.

§ 5o  O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela ANEEL, respeitado o critério de distribuição do art. 158, inciso IV, da Constituição, e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 6o  As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:

I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;

II - no financiamento de projetos socioambientais;

III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e

IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.

§ 7o  Eventuais saldos positivos em 1o de janeiro de 2013 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos  para a modicidade tarifária.

§ 8o  O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1o, bem como restabelecê-la.” (NR) 


Conteudo atualizado em 31/07/2022