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MPs - 462, de 14.5.2009 - Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro.

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§ 2o  O provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas:

I - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;

III - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004;

IV - à construção ou produção, modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação;

V - à construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. 

§ 3o  A garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação. 

§ 4o  A garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até vinte e quatro meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes. 

§ 5o  A garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval. 

§ 6o  A garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. 

§ 7o  O detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, será definido, conforme previsto em estatuto e regulamento.” (NR) 


Conteudo atualizado em 17/09/2021